LEGISLAÇÃO: LIMPEZA DE CAIXAS D'ÁGUA – LEI 10.770

LEGISLAÇÃO: LIMPEZA DE CAIXAS D'ÁGUA – LEI 10.770

Legislação Municipal – Lei Nº 10.770 – De 08 de Novembro de 1989

Dispõe sobre limpeza e conservação de caixas d’água e reservatórios no Município de São Paulo, e dá outras providências.

(Projeto de Lei nº 184/89 do Vereador Gabriel Ortega)

Luiza Erundina de Souza, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de outubro de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído o controle da limpeza, da desinfecção e da conservação das caixas d’água, e reservatórios nos seguintes estabelecimentos:
I – de ensino em geral;
II. – hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias, bares e similares;
III. – hospitais, clínicas, sanatórios, casas de saúde, casas de repouso, prontos-socorros e similares;
– quartéis militares e batalhões da Polícia Militar;
– estações do Metrô, aeroportos, estações rodoviárias e ferroviárias;
– indústrias em geral;
VII. – lojas e supermercados;
VIII. – casas de comércio em geral, incluindo farmácia e drogarias;
– clubes esportivos e recreativos;
– bancos e instituições financeiras;
– edifícios de apartamentos residenciais e conjuntos comerciais;
XII. – repartições públicas.

Art. 2° – Ficam os estabelecimentos referidos, obrigados a efetuar o que dispõe o artigo 1°, a cada período de 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art. 3° – Será da responsabilidade da Prefeitura, através da Secretaria Municipal da Saúde, o credenciamento de empresas especializadas, para execução desses serviços, desde que provem suas condições técnicas, com profissionais responsáveis na área.

Art. 4° – As empresas credenciadas deverão apresentar certificado de limpeza e conservação das caixas d’água ou reservatórios, após os serviços prestados, declarando-os em condições higiênicas, favoráveis para o recebimento da água potável fornecida pela SABESP, apondo-se aos mesmos, o respectivo lacre.

Parágrafo único: Será da responsabilidade do estabelecimento contratante desses serviços, a exibição em lugar público e visível desse certificado.

Art. 5° – Serão atribuições da Prefeitura:
I. fiscalizar o trabalho das empresas especializadas nesse tipo de serviço;
II. suspender, descredenciar qualquer empresa que não cumprir as disposições pertinentes à matéria em questão;
III. coletar material para análise, caso julgue necessário, exames junto à CETESB, Instituto Adolfo Lutz, diretamente, independentemente de acordos pré-estabelecidos com as empresas credenciadas.

Art. 6° – Constituem infrações à presente Lei:
I. não apresentar em lugar visível, certificado de limpeza e conservação;
II. apresentar certificado adulterado, ou com data vencida;
III. não apresentar certificado de espécie alguma.

Art. 7° – As infrações previstas no artigo 6° serão apenadas com multa de 2 (duas) UFM – Unidade Fiscal do Município de São Paulo, vigente à data da infração.

Parágrafo único: Havendo reincidência, as multas serão aplicadas com o dobro do valor inicial.

Art. 8° – Caberá à Prefeitura estabelecer por decreto, os limites e as atribuições legais que o mesmo exige.

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.