Nos dias de hoje, muitas pessoas consideram seus animais de estimação como sendo seus filhos legítimos, se tornando assim parte da família.
Com o aumento da presença dos pets em nosso cotidiano, como shoppings centers, parques, cafeterias e até grupos de encontros, cresceu também uma discussão muito comum em condomínios no que diz respeito em proibir ou não a permanência dos animais em apartamentos.
Podemos configurar um condomínio edilício como sendo uma instituição jurídica com a conceituação de: propriedade exclusiva e particular, como escritórios, salas e apartamentos, e propriedade comum dos condôminos, como rede de esgotos, de água, etc., independente se a configuração for vertical, horizontal ou residencial.
Mesmo sendo deliberadas em assembleias a não permanência de animais de estimação em apartamentos, a mesma não se sobrepões as Leis do Código Civil, sob a pena de anulação.
De acordo com o Art. 82 do Código Civil – Lei 10406/02
São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Neste caso, os animais são considerados bens móveis ou melhor dizendo semimoventes.
Com base neste artigo, mesmo o assunto sendo deliberado em assembleia, o sindico não pode proibir qualquer morador de se ter um bem dentro de seu apartamento.
Contudo não podemos esquecer que há a necessidade de se observar o dever que o condômino tem perante aos demais moradores no que se refere a salubridade, segurança, preservação do sossego ou aos bons costumes, de acordo com o Artigo 1336, item IV, Lei 10406/02 do Código Civil.
Sim, você pode ter animais de estimação em seu apartamento, porém não vamos esquecer das regras de ouro da boa vizinhança!
Tem dúvidas sobre como abordar esse tema em seu condomínio? Ligue para nós que lhe ajudaremos: 3437-7777.
Administradora Forte Patrimonial, auxiliando os síndicos desde 2003 a solucionar problemas!
Fontes: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10645429/artigo-1336-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002